Decisões monocráticas, bloqueio de redes sociais e censura sem devido processo: até onde pode ir um ministro do STF?
Por Paulo Ivo Rodrigues Neto
Advogado
O Brasil sob os holofotes internacionais — e não pelos melhores motivos
O que antes era visto como um Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição hoje se tornou motivo de desconfiança internacional. Alexandre de Moraes, que ganhou projeção como defensor da democracia, agora é descrito por veículos como The Economist como “um juiz com poder ilimitado”.
Em editorial de abril de 2024, a revista foi categórica:
“Nenhuma figura encarna tão bem o problema de juízes com poder ilimitado quanto Alexandre de Moraes. O Brasil precisa restaurar os limites entre o que é defesa da democracia e o que é abuso judicial.” (The Economist, abril/2024).
O The Washington Post, em março de 2024, fez um alerta ainda mais duro:
“Ao censurar plataformas e perseguir vozes críticas, o Brasil mina a própria democracia sob o pretexto de protegê‑la. Essa é uma estrada perigosa.” (The Washington Post, março/2024).
Já o Financial Times destacou que o protagonismo judicial brasileiro compromete a estabilidade institucional:
“O excesso de poder individual na Suprema Corte brasileira transformou o tribunal em um ator político, corroendo a credibilidade do sistema democrático.” (Financial Times, maio/2024).
Casos como o bloqueio do Rumble para todo o território nacional, retirando do ar uma plataforma global de vídeos e afetando milhões de usuários, ou o bloqueio da rede social X, com multas milionárias e responsabilização pessoal de executivos estrangeiros, reforçam a crítica de que o Brasil hoje flerta com práticas de países como Turquia e Rússia, onde o Judiciário atua como ferramenta de controle da narrativa pública.
Quando o guardião da Constituição rompe seus próprios limites
A Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e a Constituição Federal não deixam margem para dúvidas: o magistrado deve atuar com decoro, impessoalidade e respeito à colegialidade.
O art. 35, VIII, da LOMAN obriga o juiz a manter “conduta irrepreensível na vida pública e particular”. Já o art. 36, III veda a atividade político‑partidária, algo constantemente questionado na postura pública do ministro.
Na Constituição, o art. 93, IX determina que todas as decisões do Judiciário devem ser fundamentadas e transparentes, e o art. 5º, IV, IX e LIV garante a liberdade de expressão e o devido processo legal. Quando um ministro bloqueia redes sociais inteiras ou censura jornalistas sem um processo claro, fere diretamente esses dispositivos.
E há mais: o art. 37, caput, impõe o princípio da impessoalidade à Administração Pública — o que é incompatível com decisões que atingem adversários específicos ou plataformas que contrariam interesses de ocasião.
Exemplos que extrapolam o razoável
Bloqueio da X/Twitter: decisão monocrática que impôs censura a contas e ameaçou executivos estrangeiros com responsabilização pessoal.
Bloqueio do Rumble em todo o Brasil: medida extrema que retirou do ar uma plataforma de vídeos global, sem proporcionalidade e sem apreciação colegiada.
Censura a jornalistas e veículos: perfis suspensos sem prévia defesa, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Atuação com conotação política: participações públicas e declarações que colocam em xeque a imparcialidade exigida pela LOMAN.
O que diz a jurisprudência do próprio STF
O mais irônico é que a própria Suprema Corte já fixou entendimentos que, hoje, o ministro parece ignorar:
ADPF 130/DF: reafirma que a liberdade de expressão é pilar da democracia e não pode ser restringida por conveniência política.
MS 34.070/DF: limita a atuação monocrática, exigindo debate colegiado em medidas de grande impacto.
HC 82.424/RS: reconhece que o devido processo legal é cláusula pétrea e não pode ser afastado sob pretexto de proteger a ordem pública.
até onde vamos tolerar?
Hoje o Supremo parece refém do personalismo de um único ministro, que concentra poderes e subverte o princípio da colegialidade, transformando decisões de enorme repercussão nacional e internacional em atos individuais.
Essa postura desgasta a imagem do Brasil no exterior, hoje associado a experimentos autoritários travestidos de defesa da democracia, e viola frontalmente a Constituição, a LOMAN e o decoro do cargo.
Se a Suprema Corte é a guardiã da Constituição, quem a guardará quando ela própria ultrapassa os limites que a Carta Magna impõe?
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
STF. ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30/04/2009.
STF. MS 34.070/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/08/2016.
STF. HC 82.424/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/09/2003.
The Economist, “Brazil’s Supreme Court is going too far”, abril/2024.
The Washington Post, “Brazil’s digital crackdown undermines democracy”, março/2024.
Financial Times, “Judicial overreach is Brazil’s new political problem”, maio/2024.
Conteúdo informativo. A aplicação das considerações jurídicas depende da análise das circunstâncias concretas.