Por Paulo Ivo Rodrigues Neto
Advogado – OAB/PR 68493
Brasil na vitrine do autoritarismo judicial
A atuação do ministro Alexandre de Moraes extrapolou as fronteiras nacionais e hoje é alvo de críticas abertas de governos e veículos de imprensa no exterior. Revistas como The Economist já afirmaram que “nenhuma figura encarna tão bem o problema de juízes com poder ilimitado quanto Alexandre de Moraes”. Não se trata de opinião isolada: jornais como The Washington Post e Financial Times qualificaram a postura do ministro como “autoritária”, especialmente no que diz respeito ao bloqueio de contas e plataformas digitais, atingindo empresas como a X (antigo Twitter), e por impor multas a companhias norte‑americanas sem amplo debate colegiado.
O caso recente do bloqueio da rede social X, com imposição de multas milionárias e responsabilização pessoal de executivos estrangeiros, provocou notas oficiais de parlamentares e agências governamentais dos EUA denunciando “censura incompatível com valores democráticos”. Outro episódio emblemático foi o bloqueio do Rumble para todo o território nacional, medida que retirou do ar uma plataforma global de vídeos, afetando milhões de usuários e empresas sem que houvesse devido processo transparente ou análise colegiada, gerando críticas abertas de autoridades estrangeiras e intensos debates na mídia internacional.
Na Europa, editoriais apontaram que tais medidas aproximam o Brasil de práticas de regimes como Turquia e Rússia, que utilizam o Judiciário para controle da narrativa pública.
O resultado é devastador: um país antes visto como modelo de equilíbrio democrático passa a ser associado a um experimento de ativismo judicial sem freios, contaminando investimentos, relações diplomáticas e a confiança internacional.
O ministro e a Lei: quando o guardião da Constituição viola os próprios limites
O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979) é claro ao estabelecer que o juiz deve “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (inciso VIII) e agir com “independência, mas com respeito às instituições”. O artigo 36 vai além: veda a atividade político‑partidária e a manifestação de opiniões que comprometam a imparcialidade do magistrado.
A Constituição, em seu art. 37, caput, impõe à Administração Pública – incluindo o Judiciário – o princípio da impessoalidade, o que se vê frequentemente violado em decisões monocráticas do ministro que, sem debate colegiado, atingem adversários políticos específicos e plataformas que contrariam sua visão de mundo.
Além disso, o art. 93, IX, da Constituição determina que todas as decisões do Judiciário sejam fundamentadas e transparentes. Quando Moraes impõe censura sob sigilo ou com fundamentação genérica (“proteção da democracia”), fere frontalmente esse dispositivo constitucional, restringindo direitos fundamentais (como a liberdade de expressão – art. 5º, IV e IX) sem adequada prestação jurisdicional.
Exemplos concretos
Bloqueio da X/Twitter: decisão monocrática que impôs censura a perfis e ameaçou responsabilização pessoal de executivos estrangeiros, com forte repercussão nos EUA e críticas diretas do Congresso americano.
Bloqueio do Rumble em todo o Brasil: medida extrema que retirou do ar uma plataforma de vídeos global, afetando milhões de usuários, com repercussão negativa internacional e críticas à ausência de proporcionalidade e debate colegiado.
Censura a jornalistas e veículos: casos em que perfis e publicações de jornalistas foram suspensos sem prévia defesa, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Atuação político‑partidária: participação ativa em eventos e manifestações públicas com evidente conotação política, em desacordo com o art. 36, III, da LOMAN.
dispositivos "EM TESE" violados
NormaDispositivoViolação observadaCF/88Art. 5º, IV e IXRestrição desproporcional à liberdade de expressãoCF/88Art. 5º, LIVAusência de devido processo nas decisões de bloqueio/censuraCF/88Art. 37, caputQuebra do princípio da impessoalidadeCF/88Art. 93, IXFalta de fundamentação adequada e publicidade em decisõesLOMAN (LC 35/79)Art. 35, VIIIConduta incompatível com a dignidade do cargoLOMAN (LC 35/79)Art. 36, IIIAtuação político‑partidária vedada
Jurisprudência relevante
STF – ADPF 130/DF: reafirmou que a liberdade de expressão é pilar da democracia e só pode ser restringida em hipóteses estritas e fundamentadas.
STF – MS 34.070/DF: limitou a atuação monocrática em medidas de grande impacto, exigindo apreciação colegiada quando há repercussão geral.
STF – HC 82.424/RS: destacou que o devido processo legal é cláusula pétrea e não pode ser afastado nem sob o argumento de “proteger a ordem pública”.
MINHA crítica
O que se vê é um Supremo refém do personalismo de um único ministro, que atua sem freios, usurpando a função colegiada da Corte e convertendo a toga em instrumento de imposição ideológica. Essa postura degrada a imagem do Brasil no exterior, hoje associado a experimentos autoritários disfarçados de “defesa da democracia”, e fere gravemente a LOMAN, a Constituição e o decoro do cargo, minando a credibilidade da Suprema Corte que deveria proteger a Carta Magna, não reescrevê‑la conforme a vontade de um homem só.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
STF. ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30/04/2009.
STF. MS 34.070/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/08/2016.
STF. HC 82.424/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/09/2003.
The Economist, “Brazil’s Supreme Court is going too far”, abril/2024.
The Washington Post, “Brazil’s digital crackdown undermines democracy”, março/2024.
Financial Times, “Judicial overreach is Brazil’s new political problem”, maio/2024.
Conteúdo informativo. A aplicação das considerações jurídicas depende da análise das circunstâncias concretas.