
Por Paulo Ivo Rodrigues Neto
“in memoriam ao nobre colega Rodrigo Pantaleão – SC”
O recente episódio envolvendo um advogado criminal que, em audiência, concordou com a condenação de seu próprio cliente reacendeu uma discussão sensível e, ao mesmo tempo, necessária: afinal, defender alguém no processo penal significa negar tudo até o fim, ainda que os autos indiquem outro caminho?
A resposta, tecnicamente, é não.
A advocacia criminal não se confunde com encenação. O defensor não é obrigado a sustentar uma tese impossível, artificial ou frontalmente incompatível com a prova produzida. Ao contrário: em determinadas situações, especialmente quando o réu é confesso ou quando o conjunto probatório torna inviável a absolvição, a atuação defensiva mais adequada pode consistir em reconhecer o cenário processual e deslocar o debate para aquilo que efetivamente pode beneficiar o acusado.
Isso não é abandono. Isso é técnica.
O processo penal não é palco para performances destinadas às redes sociais, tampouco concurso de indignação retórica. A ampla defesa não exige que o advogado grite, dramatize ou sustente teses sabidamente frágeis apenas para parecer combativo. A ampla defesa exige presença técnica, análise do caso concreto, proteção das garantias do acusado, controle da legalidade da prova, enfrentamento da dosimetria, discussão sobre regime inicial, substituição da pena, reconhecimento de atenuantes, afastamento de agravantes indevidas e preservação de direitos.
Em casos de réu confesso, a insistência em alegações finais desconectadas da realidade dos autos pode, inclusive, prejudicar a própria defesa. O advogado deve ter liberdade para avaliar se a melhor estratégia é disputar a autoria, questionar a materialidade, sustentar absolvição, pedir desclassificação, reconhecer parcialmente os fatos ou concentrar sua atuação na pena. Cada processo possui sua própria anatomia defensiva.
A magistrada, evidentemente, pode e deve zelar pela efetividade da defesa técnica. Se perceber ausência real de defesa, abandono, conflito de interesses ou prejuízo concreto ao acusado, cabe-lhe adotar as providências processuais necessárias. O que não parece adequado, contudo, é presumir que a concordância com o Ministério Público represente, automaticamente, ausência de defesa.
Há uma distância enorme entre “não defender” e “defender de modo estrategicamente diverso do esperado”.
A defesa penal não é sinônimo de absolvição a qualquer custo. Também não é adesão cega à acusação. Entre esses dois extremos existe um campo legítimo de atuação profissional, no qual o advogado pode reconhecer pontos incontornáveis e, a partir deles, buscar a solução menos gravosa ao réu.
Esse é o ponto central: o advogado criminal não defende o crime; defende a pessoa submetida ao poder punitivo do Estado. E defender a pessoa, muitas vezes, é impedir excessos. É evitar uma pena desproporcional. É preservar a dignidade do acusado. É buscar o enquadramento jurídico correto. É reconhecer a confissão quando ela existe e utilizar esse fato em favor do cliente, quando juridicamente possível.
A crítica pública apressada costuma ignorar algo essencial: ninguém conhece, apenas por um recorte de audiência, a relação profissional entre advogado e cliente. Não se sabe o que foi conversado previamente. Não se sabe qual era a orientação do réu. Não se sabe qual era o conjunto probatório completo. Não se sabe quais teses já haviam sido descartadas por inviabilidade técnica. Não se sabe, enfim, o que havia por trás daquela manifestação.
E é justamente por isso que a acusação de falta ética não pode nascer da superficialidade.
A ética profissional exige zelo, lealdade, independência e boa técnica. Mas também exige responsabilidade com a verdade processual. O advogado não está autorizado a falsear deliberadamente os fatos nem a transformar a defesa em espetáculo. Sua independência técnica existe para proteger o cliente, não para agradar a plateia.
No direito penal, a defesa eficiente nem sempre é a defesa mais barulhenta. Às vezes, é a mais sóbria. Às vezes, é a mais objetiva. Às vezes, é aquela que compreende que a batalha possível não está mais na absolvição, mas na pena justa, no regime adequado, na proporcionalidade e na preservação de garantias.
É preciso retomar a seriedade desse debate.
A advocacia criminal vive tempos difíceis. De um lado, há a incompreensão social sobre o papel do defensor. De outro, há a pressão estética das redes, como se todo ato processual precisasse ser convertido em espetáculo. Nesse ambiente, o advogado que atua com sobriedade pode ser acusado de omisso; o que atua com técnica pode ser chamado de conivente; o que reconhece o óbvio pode ser tratado como traidor.
Mas processo penal não é teatro.
Defender não é fingir que a prova não existe. Defender é saber o que fazer com ela.
Por isso, antes de qualquer julgamento público, é necessário reconhecer uma premissa básica: concordar com parte da acusação, em determinado contexto, não significa abandonar o réu. Pode significar exatamente o contrário: assumir a defesa possível, útil e proporcional diante de um quadro probatório adverso.
A independência técnica do advogado não pode ser sacrificada pela lógica do espetáculo. Tampouco pode ser substituída por uma visão simplista segundo a qual só há defesa quando há pedido de absolvição.
A verdadeira defesa penal é aquela que protege o acusado dentro da realidade do processo. E, muitas vezes, a coragem profissional está justamente em abandonar o teatro para fazer Direito.
