07/07/2026 • Direito de Família

LGPD no processo de execução de alimentos: quando a prova nasce contaminada pela violação de dados

Paulo Ivo Rodrigues Neto

A Lei Geral de Proteção de Dados ainda é, muitas vezes, tratada como tema restrito a empresas, contratos digitais, marketing, bancos de dados e políticas de privacidade. Essa percepção, contudo, é limitada. A LGPD também alcança o ambiente processual, especialmente quando documentos contendo dados pessoais são obtidos, tratados e utilizados sem base jurídica adequada.

E foi exatamente esse o ponto que surgiu em uma execução de alimentos pelo rito da expropriação.

Em síntese, a parte exequente instruiu a demanda com extrato previdenciário extraído do ambiente digital do INSS, acessível pelo sistema Meu INSS. O problema não estava apenas no uso do documento, mas na forma como ele teria sido obtido: mediante configuração ou acesso indevido ao perfil digital do alimentante, aproveitando-se de informações pessoais anteriormente conhecidas no contexto da relação conjugal.

Ou seja, não se tratava de documento espontaneamente fornecido pelo titular, tampouco de informação requisitada judicialmente ao INSS. Tratava-se de dado pessoal previdenciário obtido por via aparentemente irregular, posteriormente utilizado para instruir uma execução judicial.

A Constituição Federal é clara ao assegurar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, além de estabelecer que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil autoriza as partes a utilizarem todos os meios legais e moralmente legítimos para provar suas alegações. A expressão “moralmente legítimos” não é decorativa. Ela funciona como limite ético-processual à produção probatória. Não basta que o documento pareça útil; é necessário que sua obtenção seja juridicamente admissível.

No caso concreto, a discussão sobre eventual excesso nos cálculos alimentares era relevante, pois sequer teriam sido excluídos corretamente os descontos obrigatórios da base de cálculo. Contudo, esse não era o ponto central. A questão mais grave era anterior: pode uma parte se valer de documento previdenciário extraído mediante simulação de identidade digital do titular?

A resposta, a meu ver, deve ser negativa.

Dados previdenciários não são dados banais. O extrato do CNIS, por exemplo, informa vínculos, remunerações e contribuições previdenciárias do segurado. O próprio portal Gov.br descreve o documento como fonte de informações sobre vínculos trabalhistas, remunerações e contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O extrato de pagamento de benefício do INSS, por sua vez, revela valores recebidos, datas e instituição bancária de pagamento. São informações patrimoniais, previdenciárias e pessoais, cujo acesso pressupõe autenticação, titularidade e finalidade legítima.

A LGPD, Lei nº 13.709/2018, disciplina justamente o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. E “tratamento” não significa apenas armazenamento em banco de dados. Inclui coleta, acesso, utilização, reprodução, transmissão, distribuição, arquivamento e compartilhamento.

Portanto, quando uma parte acessa, extrai, imprime e junta em processo judicial um documento previdenciário obtido sem autorização do titular e sem ordem judicial, há, em tese, tratamento irregular de dados pessoais.

Mais grave ainda: se o acesso ao sistema ocorreu mediante criação de perfil, recuperação de senha, uso de dados pessoais conhecidos em razão de antiga relação conjugal ou qualquer expediente que simule a identidade do titular, o problema deixa de ser meramente processual e passa a tocar também a esfera administrativa, cível e eventualmente penal.

É nesse ponto que a LGPD precisa sair do discurso abstrato e entrar na prática forense.

Em processos de família, é comum que uma parte conheça dados íntimos da outra: CPF, data de nascimento, nome da mãe, e-mail antigo, telefone, senhas utilizadas no passado, informações bancárias, previdenciárias e fiscais. Mas conhecimento prévio não equivale a autorização permanente. O fim da relação conjugal também encerra a legitimidade de acesso a ambientes digitais pessoais.

A intimidade informacional não desaparece porque existe uma demanda judicial em curso.

Se a parte precisava comprovar renda, vínculos previdenciários ou recebimento de benefício, o caminho processualmente adequado seria requerer ao juízo a expedição de ofício ao INSS, a requisição judicial dos documentos ou a intimação da parte contrária para apresentação, nos termos das regras processuais de produção e exibição de prova.

O que não se pode admitir é a substituição da autoridade judicial pela iniciativa privada de invasão documental.

A busca da verdade real ou da efetividade da execução não autoriza atalhos ilícitos. A execução de alimentos possui evidente relevância constitucional e social, mas nem mesmo a natureza alimentar do crédito autoriza a violação de dados pessoais do devedor. O devido processo legal também protege aquele contra quem se executa.

Por isso, diante da juntada do documento, foi requerida a instauração de procedimento apuratório junto aos órgãos competentes, inclusive com comunicação ao MPF e ao INSS, para apuração da forma de obtenção do extrato, eventual quebra de sigilo informacional e eventual responsabilidade dos envolvidos na utilização do documento.

A preocupação se estende também à atuação institucional. Quando órgão de assistência jurídica utiliza documento dessa natureza para instruir cálculo e execução, deve haver cautela mínima quanto à origem da prova. Não se exige que o advogado ou defensor investigue obsessivamente cada documento entregue pela parte, mas é preciso atenção quando o próprio documento indica origem restrita, acesso autenticado e conteúdo sensível.

A utilização acrítica de prova obtida por meio possivelmente fraudulento pode comprometer a higidez do processo, contaminar os atos subsequentes e gerar responsabilização.

A LGPD não impede a produção de prova. Também não protege o inadimplemento alimentar. O que a LGPD impede é que a pretensão legítima seja perseguida por meio ilegítimo.

Essa distinção é fundamental.

O credor de alimentos tem direito à satisfação do crédito. O devedor tem dever de cumprir a obrigação. O Judiciário tem instrumentos para localizar bens, requisitar informações, determinar descontos e apurar renda. Mas nenhuma dessas finalidades autoriza que uma parte se passe pela outra perante sistema público digital para obter documentos sigilosos.

O processo civil contemporâneo não pode tolerar a lógica de que “se o documento ajuda, vale tudo”.
Não vale.

A prova precisa ser útil, pertinente e lícita. Quando nasce de violação de dados, fraude de acesso ou simulação de identidade digital, ela nasce contaminada. E prova contaminada não pode ser normalizada apenas porque favorece uma tese processual.

A advocacia precisa estar atenta a isso. Em tempos de Gov.br, Meu INSS, Receita Federal digital, bancos digitais, aplicativos de saúde, plataformas de crédito e sistemas integrados, a disputa judicial não pode se transformar em autorização informal para devassa da vida digital da parte contrária.

A LGPD, nesse contexto, não é obstáculo à Justiça. É instrumento de civilidade processual.

O recado é simples: se o documento é necessário, peça ao juiz. Se o dado pertence ao outro, respeite o procedimento. Se a prova foi obtida por simulação, fraude ou acesso indevido, ela não fortalece o processo — ela o contamina.

E, em matéria de dados pessoais, o fim não justifica o meio.

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