Bittencourt & Rodrigues Advocacia

Paulo Ivo Rodrigues Neto – OABPR 68493


Por Paulo Ivo Rodrigues Neto

No contexto do Direito de Família, é comum encontrar confusão entre os conceitos de guarda, alimentos e direito de visitas (ou convivência). Embora estejam interligados, cada instituto possui natureza jurídica própria e finalidades distintas. Este pequeno texto visa esclarecer essas diferenças e apresentar os tipos de guarda previstos no ordenamento jurídico brasileiro.


1. Guarda ≠ Alimentos

É essencial compreender que guarda não se confunde com alimentos. Ter a guarda de um filho não exime o outro genitor de contribuir com os alimentos, tampouco garante o recebimento exclusivo de pensão.

  • Guarda refere-se à responsabilidade legal de cuidado, educação e tomada de decisões em relação à criança ou adolescente.
  • Alimentos, por sua vez, abrangem a manutenção material do filho: alimentação, moradia, saúde, educação, lazer, transporte, vestuário, entre outros.

Ambos os pais têm deveres e responsabilidades, independentemente do modelo de guarda. A pensão alimentícia é calculada com base no princípio da proporcionalidade, ou seja, conforme a necessidade do filho e a capacidade econômica de cada genitor. Esse equilíbrio evita injustiças e garante uma divisão justa dos encargos parentais.

Importante: A guarda compartilhada não extingue o dever de prestar alimentos. Se há desigualdade financeira entre os pais, o mais abastado contribuirá mais, sempre conforme a proporcionalidade.


2. Tipos de Guarda no Brasil

A legislação brasileira prevê três formas principais de guarda: compartilhada, unilateral e alternada. Entretanto, apenas as duas primeiras são efetivamente aplicadas pelo Judiciário.

a) Guarda Compartilhada (Regra Geral – Lei nº 13.058/2014)

É o modelo preferencial no Brasil, sendo aplicada mesmo quando há desacordo entre os pais, desde que ambos sejam aptos.

  • Os pais dividem a autoridade parental, ou seja, ambos decidem juntos sobre aspectos importantes da vida do filho.
  • A criança reside na casa de um dos pais, mas há ampla convivência com o outro.
  • Visa assegurar a coparentalidade e a igualdade de direitos e deveres entre pai e mãe.

Importante: Guarda compartilhada não significa tempo igual de convivência, mas sim decisão conjunta sobre a vida da criança.

Em relação às despesas, aplica-se o princípio da proporcionalidade: os custos com a criança devem ser compartilhados de forma equilibrada, levando em conta a realidade econômica de cada genitor. Nem sempre a divisão será igualitária, mas deve ser justa.

b) Guarda Unilateral

Aplicada quando um dos pais não tem condições (emocionais, psicológicas, morais ou práticas) de exercer a guarda.

  • O outro genitor exerce a guarda com exclusividade.
  • O pai ou mãe não guardião mantém o direito de convivência e o dever de prestar alimentos.

Esse modelo é adotado excepcionalmente, em situações onde a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse da criança, como em casos de violência, negligência ou abandono.

c) Guarda Alternada (Não Admitida pelo Direito Brasileiro)

Apesar de existir em outros países, a guarda alternada não é aplicada pelo Judiciário brasileiro.

  • Consiste na alternância de residência fixa da criança, por exemplo, uma semana na casa do pai, outra na casa da mãe.
  • Gera instabilidade emocional, perda de referência de lar, escola, amigos e rotina.

Por tais razões, a jurisprudência majoritária rejeita esse modelo, pois não atende ao princípio do melhor interesse da criança.


3. Direito de Visitas (Convivência Familiar)

O genitor que não detém a guarda tem direito e dever de convivência com o filho. Popularmente chamado de “direito de visitas”, hoje se adota o termo “convivência familiar”, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

  • Pode ser regulado judicialmente com dias, horários e locais definidos.
  • Pode incluir finais de semana alternados, feriados, férias escolares e datas comemorativas.

A convivência saudável com ambos os pais é fundamental para o desenvolvimento emocional da criança, sendo uma garantia legal e um direito do filho.

O exercício da convivência também deve observar o princípio da proporcionalidade, equilibrando o tempo disponível dos pais, a rotina da criança e os laços afetivos já estabelecidos.


Concluindo

Compreender as diferenças entre guarda, alimentos e convivência familiar é essencial para evitar conflitos e assegurar que as decisões judiciais realmente protejam o melhor interesse da criança. A guarda compartilhada é a regra no Brasil, com a intenção de garantir que pai e mãe participem igualmente da formação de seus filhos, mesmo após o término da relação conjugal. Já a guarda unilateral e a restrição da convivência devem ser exceções, aplicadas somente quando há riscos ou incapacidade comprovada.

A correta aplicação do princípio da proporcionalidade — tanto nos alimentos quanto nas responsabilidades parentais e na convivência — é o que assegura justiça nas relações familiares e o pleno desenvolvimento dos filhos.