5 de maio de 2026

STF, Tema 1.389 e o alerta às empresas: contrato bem feito não corrige operação mal conduzida

Por Paulo Ivo Rodrigues Neto 4 min de leitura Direito Empresarial

Por Paulo Ivo Rodrigues Neto

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, noticiada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, traz um alerta relevante para empresas que contratam prestadores de serviços, autônomos, representantes, consultores ou pessoas jurídicas.

Ao delimitar o alcance do Tema 1.389 da repercussão geral, o STF sinalizou que a existência de contrato civil ou comercial não impede, por si só, que a Justiça do Trabalho analise, no caso concreto, a realidade da relação mantida entre as partes.

A mensagem institucional é clara: a segurança jurídica empresarial não depende apenas da assinatura de bons contratos, mas da coerência entre o que foi contratado e o que efetivamente acontece na rotina operacional.

O Tema 1.389 trata de discussões envolvendo fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Entretanto, a decisão destacada pelo TRT-18 indica que nem toda ação trabalhista envolvendo prestador de serviço estará automaticamente abrangida por esse tema.

Quando a controvérsia exige análise dos fatos concretos da relação, especialmente da forma como o serviço é executado no dia a dia, a Justiça do Trabalho mantém competência para examinar a situação individualmente.

Para as empresas, esse ponto é essencial.

Não basta estruturar contratos com cláusulas de autonomia, ausência de vínculo, liberdade de execução, responsabilidade própria do prestador e emissão de nota fiscal. Esses instrumentos são importantes, mas precisam ser acompanhados de práticas internas compatíveis com o modelo contratado.

O risco trabalhista surge quando há desalinhamento entre o contrato e a operação.

Empresas que contratam prestadores externos devem avaliar, com cautela, se a rotina de trabalho respeita a natureza da relação jurídica escolhida. Isso envolve observar a forma de comunicação, a existência ou não de ordens diretas, controle de jornada, exigência de pessoalidade, integração permanente à equipe interna, exclusividade prática, dependência funcional e ausência real de autonomia.

O problema, portanto, não está na contratação de pessoas jurídicas, autônomos ou parceiros comerciais. Esses modelos são lícitos quando bem estruturados e corretamente executados. O ponto crítico está em utilizar uma forma contratual empresarial enquanto a prática diária se aproxima de uma relação típica de emprego.

É nesse espaço entre contrato e realidade que nasce o passivo trabalhista.

A decisão do STF reforça a necessidade de um compliance trabalhista efetivo, voltado não apenas à revisão documental, mas também à governança da operação. Contratos, políticas internas, fluxos de contratação, gestão de prestadores, registros de autonomia, modelos de remuneração e treinamento de gestores devem estar alinhados.

Em termos práticos, a empresa precisa conseguir demonstrar que o prestador atua com autonomia compatível com o contrato firmado. Essa demonstração não se faz apenas com cláusulas contratuais, mas com evidências concretas da execução da relação.

O alerta é especialmente importante para empresas que utilizam modelos recorrentes de contratação de pessoas jurídicas, consultores, representantes, franqueados, parceiros operacionais, profissionais da área comercial, tecnologia, saúde, logística, marketing e prestação de serviços continuados.

Nesses ambientes, a informalidade gerencial pode comprometer a segurança jurídica de toda a estrutura.

Um contrato tecnicamente adequado perde força quando os gestores, na prática, tratam o prestador como empregado. Por isso, o compliance trabalhista deve alcançar também quem opera a relação no dia a dia: coordenadores, líderes, gerentes e diretores.

A decisão não deve ser lida como impedimento à contratação empresarial de serviços. Ao contrário, ela reforça que tais modelos continuam possíveis, desde que sejam utilizados com consistência, governança e aderência à realidade operacional.

O ponto central é simples: a empresa deve contratar conforme a lei, documentar corretamente e operar de acordo com aquilo que contratou.

Mais do que uma discussão processual sobre o Tema 1.389, o precedente representa um chamado à maturidade empresarial. A proteção contra passivos trabalhistas não está apenas no contrato, mas na gestão contínua da relação.

No campo trabalhista, contrato é ponto de partida.

A prática é a prova.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região — notícia sobre a Reclamação Constitucional STF nº 86.571/GO e o processo TRT-GO nº 0000818-22.2025.5.18.0301

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