Por Paulo Ivo Rodrigues Neto (OABPr 68493)
A transação individual na cobrança da Dívida Ativa da União, prevista no art. 4º, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, representa uma importante ferramenta jurídica à disposição dos contribuintes que buscam regularizar débitos de forma estruturada, negociada e proporcional à sua realidade econômico-financeira.
Essa modalidade de transação se insere na lógica de modernização da cobrança da dívida pública, promovendo soluções negociadas entre Fisco e contribuinte, com base nos princípios da consensualidade, da eficiência e da capacidade contributiva.
Fundamento Legal
A transação individual tem amparo:
Na Lei nº 13.988/2020, que institui a transação tributária no âmbito federal;
E na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta os procedimentos específicos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos termos do art. 4º, III, da Portaria, a transação individual é indicada para casos que envolvam:
Débitos com valor consolidado superior a R$ 10 milhões;
Devedores em recuperação judicial, ou com situação fiscal que indique a necessidade de tratativa individualizada;
Casos em que haja garantias reais ou fidejussórias, ou discussões jurídicas complexas.
Objetivos da Transação Individual
A proposta desse instrumento jurídico não se limita à cobrança do crédito público. Ela busca:
Resolver conflitos entre Fisco e contribuinte, mediante acordo que ponha fim à disputa administrativa ou judicial;
Reduzir a litigiosidade, desafogando o Judiciário e promovendo soluções mais céleres;
Adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor, com base em dados fiscais, patrimoniais e econômicos;
Estimular a conformidade fiscal e a boa-fé, valorizando contribuintes dispostos a regularizar sua situação perante o erário.
Quando e Como Utilizar a Transação Individual
A transação individual pode ser:
Proposta pela PGFN, com base em critérios internos de análise de recuperabilidade do crédito;
Solicitada pelo contribuinte, por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), quando preenchidos os requisitos legais.
O procedimento inclui:
Apresentação de proposta fundamentada, com informações financeiras e patrimoniais;
Análise da PGFN, que poderá sugerir ajustes, condições ou contrapartidas;
Formalização do acordo, com cláusulas específicas sobre forma de pagamento, garantias, eventuais descontos e prazos.
Condições e Benefícios Possíveis
Cada proposta é analisada de forma individual, mas podem ser concedidos:
Descontos sobre juros, multas e encargos, conforme o grau de recuperabilidade do crédito;
Prazos estendidos de pagamento (com possibilidade de entrada reduzida e até 145 meses, em certos casos);
Utilização de créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, quando autorizado;
Substituição de garantias, conforme a situação do contribuinte e o interesse público.
Aspectos Práticos Relevantes
Não se trata de anistia: a transação exige comprovação da capacidade de cumprimento do acordo.
A inadimplência pode implicar rescisão do acordo e retomada da cobrança com todos os encargos.
O contribuinte deve manter regularidade fiscal durante a vigência do acordo (inclusive quanto a débitos correntes).
A proposta exige planejamento e análise criteriosa, idealmente com suporte técnico-contábil e jurídico.
Conclusão
A transação individual é uma alternativa qualificada para contribuintes com débitos relevantes e situação fiscal complexa. Mais que um parcelamento, ela é um instrumento de negociação jurídica, que exige boa-fé, transparência e compromisso com a regularização.
Para empresas que buscam reorganizar passivos fiscais, evitar execuções e construir um histórico de conformidade perante a União, a transação individual pode representar um recomeço fiscal com segurança jurídica.